O princípio da não-cumulatividade do ICMS à luz do artigo 155, § 2º, inciso I e da Lei Complementar 87/96, artigos 19 e 20 – Direito de empresas de transporte de creditar-se do ICMS pago nos insumos das empresas sub-contratadas, no estado de Minas Gerais – Parecer

Data: 19/05/1997
Fonte: Boletim Adcoas, ano 31, n. 22, jul. 1997. p. 748-754; Revista Forense – separata, v. 342. p. 215-224; Martins, Ives Gandra da Silva Martins. Questões atuais de direito tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 113-127
Consulta:
1) Existe ofensa ao princípio da não-cumulatividade do ICMS no regime vigente da tributação dos serviços de transporte, quando há subcontratação?;
2) Em caso afirmativo, como se pode eliminar a cumulatividade?;
3) A inexistência de documentação fiscal, produzida pelo subcontratado, impede a compensação dos créditos no ICMS?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0344/97
Publicado: sim
Descritores:
Mercadorias – Carregamento, armazenamento, transporte;
Empresa transportadora;
Transportador autonômo;
Obrigação tributária; ICMS – Insumos;
Transportadores sub-contratados

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