Data: 20/03/1989
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Direito administrativo e empresarial. Belém: Cejup, 1989 p. 238-251
Consulta:
Consulta-me a consulente se o Decreto-lei nº 2.281/40, que concedeu isenções de impostos federais, estaduais e municipais, excepcionando expressamente alguns, para as empresas que produzissem, transmitissem ou distribuíssem energia elétrica, continua vigorando com eficácia plena ou se foi revogado pelo sistema tributário implantado pela Constituição atual, assim como se, tendo importado equipamentos com isenção reconhecida no desembaraço aduaneiro, pode o Fisco Federal rever o lançamento, alterado critério exegético, para exigir imposto de importação e multa.
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 89/0002
Publicado: sim
Descritores:
Energia elétrica – Produção, transmissão e distribuição
Decreto-lei n. 2.281/40
Decreto-lei n. 1.726/79
Emenda Constitucional n. 18/86
Emenda Constitucional n. 1/69
Lei n. 6.830/80
Decreto-lei n. 37/66
RE n. 81.122 – SP
RE n. 94.220-3 – SP
RE n. 79.081 – DF
RE n. 78.984 – RJ
RE n. 83.031