Data: 15/10/1986
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Direito econômico e empresarial. Belém: Cejup, 1986 p. 91-110
Consulta:
1) No lançamento, compete ao sujeito passivo da relação tributária a determinação da base de cálculo da imposição ou a seu sujeito ativo?
2) Se competir ao sujeito da relação tributária a referida determinação, pode este, sem que fira o princípio da estrita legalidade, já que não exerceu seu direito impositivo, transferir tal exercício para o sujeito passivo e, apesar de reconhecer a ocorrência de excesso de exação, manter o lançamento sob a alegação de que o sujeito passivo não determinou a matéria tributária?
3) Procede a afirmação do eminente magistrado de Piracicaba, ao entender legítima a pretensão do Erário, de que o IPI e o ICM incidem “sobre a produção ou a circulação de bens materiais e não sobre serviços”, pois “os serviços não podem ser considerados “produtos” ou “mercadorias”
4) As operações realizadas pela consulente estão sujeitas ao ISS ou ao IPI e ICM?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 86/0016
Publicado: sim
Descritores:
Usinas de açúcar
Destilaria de álcool
Competência tributária
Ônus da prova