Data: 13/03/1989
Fonte: A Constituição Aplicada, vol. 2, Edições CEJUP, 1990, p. 28-45
Consulta:
1) Consulta se o Convênio 66/88 e o de n. 7/89 poderiam:
a) estabelecer imposição fiscal sobre os produtos semi-elaborados, mencionados no § 2º inciso X letra “a” do artigo 155 da Constituição Federal;
b) permitir que as alíquotas do ICMS incidentes sobre a energia elétrica fossem estabelecidas sem Resolução Senatorial;
c) alterar a legislação complementar sobre o ICMS, já constante do D.L. 406/68 e de legislação posterior recepcionada pela nova ordem.
2) Em face do disposto no § 3º do artigo 155, como conciliar o § 12 do art. 34 das Disposições Transitórias, que mantém a exigência de tributo proibido por aquele dispositivo?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0068/89
Publicado: sim
Descritores:
Produto semi-elaborado;
ICMS – Energia elétrica;
Fornecimento de energia;
Princípio da recepção