Data: 07/10/1984
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. As operações de day trade. São Paulo: Resenha Tributária, ano 15, 1984 p.433-506; Martins, Ives Gandra da Silva. Direito constitucional tributário:pareceres. 2.ed. Belém: Cejup, 1985 p.17-57
Consulta:
1) Quais limites de delegação legislativa estão contidos nos incisos III e V do art. 4ºda Lei 6835/76 para que a Comissão de Valores Moniliários possa normar o funcionamento dos mercados de bolsa e de balcão e coibir modalidades de fraude ou manipulação?
2) Que limites constitucionais possui a CVM para definir o que sejam condições artificiais de demanda, oferta ou preço,manipulação de preços, operações fraudulentas e práticas não equitativas, em face da delegação constituída pelo artigo 18 item II da Lei 6835/76 e normada pela Instrução CVM nº 8, de 08/10/79?
3) Como conciliar a Deliberação CVM nº 14 de 23/12/83, nascida à luz das delegações anteriormente postas, com a não aplicação de qualquer penalidade à corretora contratada pelos consulentes, assim como com a não anulação das mencionadas operações?
4) Como caracterizar a existência de operações simuladas, a partir de mera alegação da Receita Federal, sem que se violentem os artigos 109 e 110 do CTN e a forma de provar-se tais operações pertinentes ao direito civil?
5) Como justificar que operações consideradas “executadas com requisitos de ordem formal” e não anuladas judicial ou extra-judicialmente, sejam consideradas “atividades ou transações ilícitas” ou “praticadas com infração à lei”?
6) Como operações realizadas, desde 1977, à luz dos novos diplomas legais (lei 6835/76), sem nenhuma contestação oficial, podem passar a ter novo tratamento exegético material (PN 28/83), retroagindo sua formulação hermenêutica, sem que os artigos 100 e 146 do CTN sejam feridos?
7) Como pretender que, à falta de lei expressa ou tipo definido, possa o intérprete oficial criar, por integração analógica e interpretação extensiva, fato gerador inexistente em lei,revogando expressa isenção legal (DL 1510/76), sem ferir os princípios da reserva absoluta de lei, da estrita legalidade, da tipicidade cerrada e os artigos 108 e 112 do CTN?
8) Finalmente, mesmo que para outras hipóteses, que não a dos consulentes, fossem procedentes todos os elementos fáticos do PN 28/83, como conciliar a teoria, pacificamente aceita na doutrina nacional, internacional e jurisprudência, da economia legítima de tributos, a partir de ação anterior à ocorrência do fato gerador, com aquela da evasão fiscal, necessariamente dolosa, em que a eliminação da imposição nasce após a ocorrência do fato gerador?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 84/0001
Publicado: sim
Descritores:
Mercado de opções
Rendimento não tributável
Pregão – Bolsa de Valores
Depósito judicial
Operação simulada
Simulação do ato jurídico
Ato simulado
Ato ilícito
Incidência tributária