Data: 06/05/2005
Fonte: Tributação na Zona Franca de Manaus, 2008, p. 177-210
Consulta:
1) Está correto o entendimento da consulente que os valores pagos a pessoa jurídica a título de direitos autorais pela exploração de obras audiovisuais enquadra-se no conceito de insumo descrito na legislação do PIS e Cofins, passíveis de creditamento pela consulente?
2) Está correto o entendimento da consulente de que a receita decorrente dos direitos autorais cobrados da consulente pelos detentores de tais direitos constitui-se em fato gerador do PIS e Cofins?
3) Em caso positivo para item “2”, considerando que a consulente encontra-se estabelecida na ZFM, aplica-se a alíquota zero de PIS e Cofins estabelecida na Lei 10.996/04, às receitas auferidas junto à consulente pelos detentores dos direitos estabelecidos fora da ZFM? E quanto aos detentores cujos pagamentos de direitos autorais são realizados mediante remessas estão sujeitas à tributação do PIS e Cofins? Se sim, a consulente, tendo já pago os tributos em comento quando da venda dos DVD’s e CD’s no mercado pode se creditar do valor correspondente? Ou, embora não haja emissão de documento fiscal, referindo-se a remessa à receita auferida junto a consulente que está na ZFM, dar-se-ia também o tratamento de alíquota “0”?
Outras Informações
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Cliente:
Número do parecer: 0601/05
Publicado: s
Descritores:
Contribuição não-cumulativa
Alíquota zero
Zona Franca de Manaus
Indústria fonográfica
Mídias óticas e magnéticas virgens e gravadas
Resina plástica de poliestireno
Obras audiovisuais
Direito autoral
Filmes
Músicas
Insumos
Remessa de divisas ao exterior
Legislação correlata
Lei n. 11.051/2004
Lei n. 10.637/2002
Lei n. 10.833/2003
Lei n. 10.865/2004
Lei n. 10.996/2004
Lei n. 9.610/98
Decisão Normativa CAT n. 01/2001
Parecer Normativo CST n. 65/79
Decreto-lei n. 288/67
Emenda Constitucional n. 42/2003
Jurisprudência citada
Adin n. 2348-MC/DF
Adin n. 1799/AM