Data: 06/08/1992
Fonte: Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados – separata, v. 103. p. 09-24; Martins, Ives Gandra da Silva. O Impeachment na Constituição de 1988. Belém: Edições CEJUP, 1992, p. 17-36
Consulta:
1) A autorização da Câmara dos Deputados, a que alude o art. 51, inc. I, da Constituição Federal, é exigida para qualquer processo contra o Presidente da República, abrangendo, portanto, processo por crimes de responsabilidade?
2) A deliberação da Câmara dos Deputados sobre instauração de processo contra o Presidente da República, nos casos do art. 51, inc. I, e do art. 86, da Constituição Federal, deve ser tomada por voto nominal e secreto dos Deputados?
3) Foram objeto de recepção pela Constituição Federal de 1988 as normas da Lei 1079, de 10/4/50, que definem os crimes de responsabilidade e regulam o respectivo processo de julgamento?
4) O critério constitucional da proporcionalidade dos Partidos e Blocos Parlamentares dos órgãos do Poder Legislativo (art. 58, § 1º) prevalece em relação à Comissão Especial de que cuida o art. 19 da Lei 1079/50?
5) O elevado número de Partidos atualmente representados na Câmara dos Deputados e a diminuta representação de alguns deles, que, por vezes, não ultrapassa um ou dois membros, permite abrandamento da regra do art. 19 da lei 1079/50, que prevê a participação de todos os Partidos?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0200/92
Publicado: sim
Descritores:
Impeachment – Fernando Collor;
CPI – Voto Nominal
Crime de responsabilidade