Provisões para pagamento do imposto de renda e fundo de indenizações trabalhistas não constituem reservas livres, por serem contas do passivo exigível – Intributabilidade nos casos em que somadas às reservas livres ultrapassem o dobro do capital.

Data: 31/12/1976
Fonte: Resenha Tributária: imposto de renda- comentário. São Paulo: Resenha Tributária n. 38, set./dez. 1976 p. 479-499
Consulta:
1) O que constitui uma reserva livre?;
2) Qual é a distinção entre reservas e provisões?;
3) A provisão para o pagamento do imposto de renda constitui uma reserva livre?;
4) E a provisão para as indenizações trabalhistas?;
5) Procede o auto de infração lavrado?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 76/0003
Publicado: sim
Descritores:
Excesso de reservas – Demonstração financeira;
Capital social; Passivo exigível;
Imposto de renda – Provisão;
FGTS;
Provisões dedutíveis

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