Data: 08/11/2004
Fonte: Incentivos Fiscais: Questões pontuais nas esferas federal, estadual e municipal, MP Editora, 2007, p. 193-228
Consulta:
“1. Como é de conhecimento, a edição da Medida Provisória n° 66 e da Medida Provisória n° 135, convertidas, respectivamente, na Lei n° 10.637, de 2002, e na Lei n° 10.833, de 2003, alterou a sistemática de apuração da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, com a finalidade explícita de estimular os setores produtivo, comercial e exportador nacionais.
2. Os referidos instrumentos legais, com suas alterações posteriores, instituíram a sistemática da não-cumulatividade para as mencionadas contribuições sociais; contudo, de maneira diferente do que ocorre no caso da não-cumulatividade constitucionalmente prevista para o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (artigo 153, § 3°, II) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (artigo 155, § 2°, I), o método adotado para a Contribuição ao PIS e para a COFINS foi o chamado Método Subtrativo Indireto, conforme reconhecido expressamente pela Exposição de Motivos da Medida Provisória n° 135.
3. O Método Subtrativo Indireto consiste na concessão de créditos fiscais (recursos públicos ou renúncia fiscal) calculado com base na aplicação da alíquota do tributo em referência sobre as compras autorizadas e discriminadas pela legislação tributária. Dessa forma, o referido crédito fiscal, de maneira diversa do que ocorre nos casos do IPI e do ICMS, independe de haver encargo correspondente na mesma medida, na etapa anterior da cadeia de produção e comercialização de bens e serviços.
4. No caso da Contribuição para o PIS e da COFINS, a ausência de dependência com a carga tributária da etapa anterior resta clara, uma vez que em sendo o fornecedor optante pela apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ com base no lucro presumido, as contribuições devidas serão no montante de 3,65%, quando os créditos fiscais gerados para o adquirente será de 9,25%; o mesmo ocorre na situação de o fornecedor ser optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Micro-empresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, cujo encargo a título das mencionadas contribuições está atrelado ao faturamento do contribuinte. Por fim, chama-se a atenção para o fato de que, por meio de alteração promovida pela Lei n° 10.865, de 2004, também as aquisições isentas garantem o direito ao crédito fiscal (artigo 3°, § 2°, II da Lei n° 10.833, de 2003).
5. Apesar das diferenças de estrutura com a sistemática de não-cumulatividade do IPI e do ICMS, como acima demonstrado, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON, ao tratar do registro contábil dos créditos fiscais gerados pela aquisição de bens e serviços, dentro da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, orientou o mesmo procedimento aplicado àqueles primeiros impostos (IPI e ICMS), qual seja, a redução do valor da conta Estoque ou Despesa (CRÉDITO CONTÁBIL), conforme o caso, em contrapartida ao lançamento no Ativo – PIS/COFINS a Recuperar (DÉBITO CONTÁBIL).
6. A solução apresentada pelo IBRACON considerou, de maneira equivocada, no nosso entender, que os encargos relativos às mencionadas contribuições sociais, “inseridos” no preço de aquisição, fossem expurgados do valor do estoque. Ocorre que é quase impossível se determinar o encargo fiscal da etapa anterior da cadeia de produção e comercialização de bens e serviços, haja visto o tratamento distinto para cada contribuição (optantes pelo lucro presumido e pelo SIMPLES).
7. Além disso, a orientação contábil acima, ao propor a redução da conta Estoque – e, em conseqüência do curso – ou Despesa, tem como corolário o aumento do Resultado do Exercício e, com isso, da tributação desse “lucro maior” pelo IRPJ e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Em outras palavras, o reflexo fiscal da contabilização sugerida acarreta a tributação, pelo IRPJ e pela CSLL (aproximadamente 34%), do montante de crédito fiscal a título da Contribuição para o PIS e da COFINS, gerado pela aquisição de bens e serviços no âmbito da sistemática de não-cumulatividade dessas contribuições (Método Subtrativo Indireto). Dessa forma, distorcendo a neutralidade das referidas contribuições, cujo crédito será concedido não a 9,25%, mas a 6,10%, redução esta, causada pela referida tributação.
Outras Informações
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Cliente:
Número do parecer: 0583/04
Publicado: s
Descritores:
PIS
Motocicleta
Alíquota zero
Não-cumulatividade
Insumos
Exportação
Substituição tributária
Contribuição social
Obrigação tributária
Legislação correlata
Medida Provisória n. 2.158-35, de 24/08/2001
Lei n. 10.637/02
Lei n. 10.833/03
Lei n. 10.865/2004
Medida Provisória n. 202/2004
Decreto-lei n. 288/67
Emenda Constitucional n. 03/93
Instrução Normativa SRF n. 247/2002
Emenda Constitucional n. 42/2003
Jurisprudencia citada
Adin n. 2.348-9/DF
Adin n. 1.799 MC/DF