Relações entre montadora de veículos e sua rede de distribuição – Práticas que violentam as leis 6.729/79 e 8.884/94 – Configuração em tese de abuso de poder econômico vedado pela Constituição Federal, artigo 173, § 4º – Parecer

Data: 18/04/1996
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Questões de direito econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 112-135
Consulta:
1) Configura desrespeito às normas de comercialização dos concessionários o fato de a Montadora de Veículos, transferir-lhes os ônus do mercado e corrigir o preço de tabela sem oitiva dos concessionários, em violação a acordos estipulados?
2) Tal procedimento fere a lei antitruste?
3) Configura, tal procedimento, aumento arbitrário de lucros, vedado pela Constituição, na medida em que o preço imposto aos concessionários, fora dos preços de mercado, ocasionou prejuízo de 200 milhões de dólares à rede e lucro de 500 milhões de dólares à montadora?
4) Ao não assinar uma convenção de marca, age a montadora contra as leis nºs. 8884/94 e 6729/79?
5) Ao retirar da rede os produtos de fácil venda (sistema em uso) e impor a venda de produtos de difícil colocação, sobre criar oficinas autorizadas para assistência aos produtos que coloca, sem intermediação, no mercado, age a montadora contra a lei antitruste?
6) Ao importar carros, cujo preço no mercado internacional são superiores aos importados, está a montadora praticando “dumping” punido pela Constituição e pela lei antitruste?
7) Ao condicionar, a Montadora, a aquisição de veículos de grande procura no mercado à aquisição de veículos sem rotatividade e de difícil colocação, não está violando a ordem econômica?
8) Quando a Montadora eleva seus preços sem a prévia e devida demonstração nas respectivas planilhas de custos, não está praticando crime contra a ordem econômica?
9) Pode a Montadora fixar unilateralmente a margem de lucro de sua rede de distribuição?
10) Ao lançar no mercado, sistemática de venda de seus produtos, diretamente ao público consumidor, denominado “on line”, em detrimento das obrigações legais/contratuais de sua rede de distribuição, está a Montadora descaracterizando a função basilar do concessionário?
11) Ao obrigar as empresas a usar o Banco da Montadora de Veículos para suas operações, –apenando as que não o fazem com preços superiores–, assim como ao omitir-se de dar qualquer justificação sobre a maneira pela qual gere tais recursos da rede, pratica, a montadora, algum tipo de violência punível pela lei antitruste?
12) A que penalidades estaria sujeita a empresa por abuso do poder econômico?
13) Quais os caminhos processuais para caracterizar tal abuso?
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