Data: 03/08/1988
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Direito administrativo e empresarial. Belém: CEJUP, 1989. p. 72-92
Consulta:
1) Esse “floating” gerado por recursos colocados à disposição da instituição financeira, pode ser considerado operação regular?
2) Pode a instituição financeira remunerar o “floating” decorrente de sua carteira de câmbio?
3) É permitido a uma instituição financeira remunerar o “floating” do produto da cobrança simples ou caucionada de títulos cedidos pelo próprio cliente?
4) Outrossim, pode a instituição remunerar o “floating” gerado pelo recolhimento de tributos?
5) É possível, também, remunerar o “floating” decorrente do pagamento (por força de contrato previamente celebrado) de credores de clientes, via cheques administrativos?
6) As despesas incorridas com essas remunerações podem ser consideradas operacionais e, portanto, podem ser deduzidas, para efeito de apuração do lucro tributável?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0054/88
Publicado: sim
Descritores:
Instituição financeira
Intervenção no domínio econômico
Imposto de renda
Obrigação tributária
Crédito tributário