Data: 19/10/2017
Fonte: Revista dos Tribunais, ano 107, fevereiro 2018, vol.988, p:387-414.
Consulta:
1) Qual o conteúdo e alcance da Resolução n. 15, de 2017. Possui o referido ato efeitos ex tunc, tal como indica o art. 1º, §2º do Decreto Presidencial n.º 2346/1997?
2) Caso a resposta anterior seja positiva, poderia a Resolução alterar o resultado do julgamento do RE 718.874? Essa decisão pode ser revista? Em caso afirmativo, através de que instrumentos?
3) Após a publicação da Resolução n. 15, de 2017, os produtores devem continuar recolhendo a exação preconizada no art. 25, incisos I e II da Lei 8.212/91?
4) As empresas adquirentes deverão descontar o tributo, tal como indica o inciso IV do art. 30 da Lei 8.212/91?
5) Com a publicação da Resolução n. 15, de 2017, existe direito à repetição do indébito tributário pelos contribuintes, produtores rurais empregadores pessoas naturais, independentemente da decisão final do RE 718.874?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva Souza, Fátima Fernandes Rodrigues de Martins, Rogério Gandra da Silva
Número do parecer: 0866/17
Publicado: não
Descritores:
Produtor rural
Repetição do indébito
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