Sociedade anônima com atividades industriais e agropecuárias que antevê a possibilidade de ser forçada a assumir o controle de empresa de menor porte pretendente à compra de seu setor industrial.

Data: 31/12/1976
Fonte: Resenha Tributária: imposto de renda- comentário. São Paulo: Resenha Tributária n. 25, jan./mar. 1976 p. 325-340
Consulta:
1) Deverá a consulente pagar o imposto de renda sobre o lucro na operação de alienação dos bens imóveis?;
2) Se incorporar ao seu capital social o valor dos bens alienados poderia beneficiar-se do Decreto-lei n. 1.260/73?;
3) A sua eventual participação acionária na empresa adquirente, pelo saldo devedor descrito, poderia, de alguma forma, configurar hipótese prevista no artigo 233 do Decreto n. 76.186/75?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 76/0002
Publicado: sim
Descritores:
Sociedade por quotas de responsabilidade limitada
Aumento de capital
Títulos de crédito
Lucro real
Aquisição de bens imóveis
Nota promissória
Incorporação de bens
Distribuição disfarçada de lucros

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