Substituição tributária antecipada – Inteligência atual do § 7º do artigo 150 da Constituição Federal – Parecer

Data: 16/08/2002
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, 82, jul. 2002. p. 134-142 Repertório IOB de Jurisprudência, n. 9, mai. 2002. p. 324-331 Martins, Ives Gandra da Silva. Pareceres tributários. Série grandes pareceristas. América Jurídica, 2003, p. 45-54
Consulta:
1) A EC 3/93, na parte em que introduziu o § 7° no art. 150 da CF que cuida da substituição tributária para frente, é constitucional?;
2) É consistente, para o fim de afastar a aplicação da sistemática da substituição tributária para frente, a alegação de ineficácia do § 7° do art. 150 da CF por inexistência de lei assegurando a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido?;
3) O art. 10 da lei complementar 87/96 atende ao disposto na parte final do § 7° do art. 150 da CF, no tocante à restituição do excesso ?;
4) Existe fundamento legal para compelir os substitutos a restituir o excesso aos substituídos?;
5) Caso seja declarada liminarmente, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, a constitucionalidade dos arts. 6 a 10 da LC 87/96 para o fim de disciplinar o § 7° do art. 150 da CF, quais os efeitos dessa decisão em relação aos demais juízes e Tribunais do país?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0500/02
Publicado: sim
Descritores:
ICMS
Responsabilidade tributária
Obrigação tributária
Substituição tributária para frente

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