Data: 31/08/2009
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 170, novembro 2009, p. 160-168; Revista de Direito Tributário da APET, n. 23, setembro 2009, p. 151-172; Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas, n. 16, setembro-outubro 2009, p.96-109
Consulta:
1. Em nosso sistema tributário o legislador infraconstitucional é livre para instituir o regime substitutivo de sujeição passiva tributária?; 2. No regime substitutivo tributário para frente (progressivo) que papéis desempenham, respectivamente, na relação jurídica tributária, o substituto e o substituído?; 3. Em nosso sistema tributário, a distribuidora e a revendedora de combustível que papel desempenham no plano da sujeição passiva tributária?; 4. Em sede de substituição progressiva (para frente), estando em causa o ICMS, na hipótese de o tributo não ser recolhido pelo substituto tributário, o Fisco pode atribuir a responsabilidade pelo pagamento do tributo ao substituído?; 5. Na mesma hipótese, é admissível responsabilizar o substituído pelas infrações cometidas pelo substituto, aplicando-lhe multas de caráter punitivo?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva brRodrigues, Marilene Talarico Martins
Número do parecer: 0703/09
Publicado: s
Descritores:
Princípio da não-cumulatividade; Substituição tributária; Fato gerador