Data: 11/08/2010
Fonte: Revista Dialética de Direito Processual, n. 93, dezembro 2010, p. 105-112; Revista dos Tribunais, n. 903, janeiro 2011, p. 67-79; Revista Síntese Direito Administrativo, n. 63, março 2011, p.210-220; Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, n. 26,
Consulta:
1) Sobre a competência da Secretaria de Direito Econômico para alterar o artigo 22, inciso II, da Lei 8906/1994 tornando os “honorários mínimos obrigatórios” como referenciais, com base no Código de Defesa do Consumidor, promulgado quatro anos antes (Lei n. 8078/1990);;
2) Se a Secretaria, órgão subordinado ao Ministério da Justiça, sem legitimidade para a propor de ação direta de inconstitucionalidade – a menos que o proponente fosse o Presidente da República -, teria competência para controlar e fiscalizar as atividades da OAB, cuja legitimidade ativa é plena para tais ações de controle concentrado e que constitui um dos três pilares da administração da Justiça, ao lado do próprio Poder Judiciário e do Ministério Público, com expressa competência determinada na lei maior, o que não ocorre com Secretária Nacional de Direito Econômico e Conselho Administrativo de Direito Econômico, órgãos de descentralização administrativa, originários de legislação ordinária;;
3) Se a tabela da OAB,que segue rigorosamente o disposto na Lei 8906/94, pode ser alterada por força da vontade do referido órgão do executivo ou se deve continuar sendo observada
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0721/10
Publicado: sim
Descritores:
Controle concentrado de constitucionalidade;
Terceiro Poder;
Atuação do Advogado; Honorários