Data: 31/03/1998
Fonte: Boletim Adcoas, ano 1, n. 8, ago. 1998. p. 301-311
Consulta:
1) A Consulente teve contra ela lavrado pelo Fisco do Estado de Minais Gerais, o Auto de Infração nº 28.597 de 29/07/88, que tomou o número administrativo P.T.A. 09.00045.89-9, e que originou a C.D.A. nº 140/035 em 28/06/90.
2) O procedimento fiscal tem por objetivo cobrar ICM sobre cana-de-açúcar própria — produzida pela Consulente — e também aquela não própria, adquirida de terceiros, para a fabricação de álcool carburante, sujeito à época, ao imposto único.
3) O procedimento fiscal exige o imposto do período de junho/86 a dezembro/87.
4) Antes da inscrição do procedimento fiscal como dívida ativa, a empresa buscou a via do Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em 19/06/90, que recebeu o nº 6.775/90, visando impedir a continuidade da prática de qualquer ato de exigibilidade do crédito tributário, como a inscrição na dívida ativa e, no mérito, impedir a exigência do ICM sobre a saída de cana do estabelecimento agrícola e sua entrada no estabelecimento industrializador da mesma empresa.
5) O Mandado de Segurança foi concedido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão do Juízo monocrático, decretando a carência da ação, vez que não teria sido provado que a cana utilizada na fabricação do álcool carburante era de produção exclusiva da lavoura da Consulente. O processo foi extinto e a decisão transitou.
6) Cuidou o Fisco Mineiro de ajuizar em 5/7/90, com base na C.D.A. nº 140/035, a Execução Fiscal que tomou o nº 1225/90.
7) Foram interpostos Embargos à Execução, pelo Dr. Paulo Roberto Cabral Nogueira, cuja cópia já se encontra entre os documentos entregues a V. Sa.
8) É de interesse esclarecer que a Consulente não industrializava tão somente cana de sua própria lavoura, mas, também, adquiria-a de terceiros. Quanto ao uso da cana adquirida de terceiros, o imposto foi integralmente recolhido.
9) O que deseja o Fisco de Minas Gerais é exigir imposto que segundo ele, incidiria sobre a parcela de cana de produção da própria empresa e, também, diferenças nos recolhimentos sobre a cana adquirida de terceiros, tendo em vista que há divergência entre o Fisco e a consulente, quanto à forma de apuração e o momento de recolhimento do imposto.
10) A Consulente sempre recolheu esse imposto por ocasião da saída física do álcool, baseada no entendimento do artigo 493 do RICM/MG, enquanto a Fazenda Mineira exigia-o no momento do faturamento, com base no art. 435 do mesmo Regulamento.
11) O Fisco mineiro insiste em denominar a “cana própria” como sendo “cana de origem não comprovada”, e para determinar o valor do imposto sobre essa “cana de origem não comprovada”, utilizou-se do sistema de arbitramento indireto sobre a saída de álcool carburante. Tudo isso não obstante a existência de farta documentação idônea para que o Fisco apurasse a quantidade e preço reais das entradas de cana no estabelecimento industrial, determinando corretamente o “quantum” do imposto que julgava devido, sem recorrer ao arbitramento, sempre impreciso.
12) Esclarecimento importante, é que apenas em 15/10/86, quando a Fazenda/MG reeditou seu RICM através do Decreto 26.254, ficou definido que nos casos de diferimento do tributo, e em havendo na operação subseqüente, “faturamento para entrega futura”, o imposto passa a ser devido no mês em que ocorreu o faturamento.
a) Os documentos apresentados pela Consulente ao Prof. Ives Gandra da Silva Martins são hábeis ou suficientes, para a comprovação do recolhimento do imposto devido pelas operações com cana de terceiros?
b) Esses recolhimentos foram efetuados em obediência ao previsto no art. 493 do RICM/MG vigente à época, id est, o Decreto nº 24.224, de 28/12/84?
c) Sendo afirmativas as respostas aos quesitos “a” e “b”, pergunta-se:
c.1) está correto o procedimento fiscal consistente em exigir da consulente o recolhimento antecipado do ICM em face do disposto no art. 435, que albergou o princípio do diferimento?
c.2) não foi incorreto o sistema de apuração por arbitramento, e quais as conseqüências desse procedimento para o Fisco?
d) Os contratos de parceria agrícola e arrendamento, os L.P.D. –Livro de Produção Diária e os Termos de Encerramento de Safra– também exibidos ao ilustre Professor, exigidos na época, pelo então Instituto do Açúcar e do Álcool podem comprovar satisfatoriamente a origem da cana utilizada na industrialização?
e) Se a resposta ao quesito “d” for afirmativa, está correto o procedimento da Fazenda mineira rotulando tal cana como de “origem não comprovada”? Se incorreto o procedimento, quais as conseqüências que acarreta com relação ao Fisco?
f) As operações atingidas pelo A.I. estavam à época (06/86 – 12/87), sujeitas à incidência do Imposto Único ou eram fato gerador de ICM? Qual o momento em que o tributo deveria ser recolhido se reconhecida a incidência do imposto único?
g) A certidão da dívida ativa oriunda dos abusivos procedimentos fiscais nominados goza de liquidez e certeza, para embasar a execução fiscal?
h) As teses de incidência do ICM e da tributação do álcool carburante sustentadas pela Fazenda em sua impugnação de fls. 127/141 dos Embargos à Execução nº 8777/94 são procedentes?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0368/98
Publicado: sim
Descritores:
Cana-de-açúcar própria
Álcool carburante
Crédito tributário
Lançamento tributário
Imposto único
Extração de cana
Diferimento da ineidência